Acesse sua conta

Login

Blog 2TNJuazeiro (2)

Entenda mais sobre Pacto Antenupcial

Antes do casamento é possível que os noivos façam um contrato para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. O pacto antenupcial é necessário sempre que o casal optar por um regime de bens diferente do regime legal adotado no Brasil, que é da comunhão parcial de bens

Na comunhão parcial, os bens que os cônjuges adquirem durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar ou doação de cada um não se comunicam, sendo de propriedade particular do cônjuge que os receber.

Regimes que precisam do pacto antenupcial

Regime de separação de bens:  todos os bens possuídos anteriormente ao casamento e os adquiridos após o casamento são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.

Comunhão de bens: Todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que os cônjuges adquirem será de propriedade de ambos

Participação final nos aquestos: Pertencem a cada cônjuge – individualmente – os bens que este possuía antes e aqueles que adquirir na constância do casamento, a qualquer título. Porém, quando se dissolver o casamento, seja pelo divórcio ou morte de algum deles, o patrimônio adquirido a título oneroso pelo casal, na constância do casamento, deverá ser partilhado.

Quais os documentos necessários para fazer o pacto antenupcial?

  • RG (original e cópia)
  • CPF(original e cópia)
  • Endereço onde o casal pretende residir
  • Cópia da certidão de casamento (se divorciado ou viúvo) com firma reconhecida do oficial que a expediu
  • Informar a nacionalidade, profissão e regime de bens escolhido

O ato deve ser feito em um Cartório de Notas por escritura pública e posteriormente levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Após a celebração, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, a fim de produzir efeitos perante terceiros, e também averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.

O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

Fale com a Ouvidoria