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Casos em que o direito de usucapião não se aplica

Bens classificados como públicos ou pessoas de idade inferior a 16 anos são alguns exemplos da inaplicabilidade da usucapião

Prevista no Código Civil Brasileiro, a usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade em decorrência de um longo período de uso, baseado na posse mansa, pacífica e contínua de um bem.

Com a alteração da legislação nos último anos, ficou fácil e simples de formalizar a situação do imóvel usucapiendo e, desde 2015, é possível regularizar a situação do bem no Cartório de Notas, desde que atenda os requisitos por lei, já citados anteriormente no tetxo.

A usucapião extrajudicial, solicitada no cartório, é um procedimento regulamentado pela Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, alterado o seu artigo 216-A pela Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil, e pela Lei 13.465/2017, e regulamentado pelo Provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, a legislação prevê que existe casos em que o direito da usucapião não se aplica. Veja alguns deles:

– Bens classificados como públicos;

– Pessoas com idade inferior a 16 anos, pelos enfermos ou com deficiência mental, por não terem o necessário discernimento para a prática desses atos;

– Entre cônjuges durante a vida conjugal – a esposa não pode pedir o direito de usucapião de um imóvel do marido, por exemplo;

– Entre ascendente e descendente, durante o poder de família – pais, filhos ou avós que residem utilizam bens de seus relativos;

– Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;

– Entre pessoas que, mesmo por causa transitória, não podem exprimir sua vontade.

Procedimento da usucapião envolve o Cartório de Notas e o Registro de Imóveis

O interessado deve solicitar o ato no Cartório de Notas localizado no mesmo município onde a propriedade encontra-se. O tabelião irá instruí-lo sobre a documentação necessária e analisar a situação, para assim lavrar a ata notarial da usucapião. No documento contemplará informações como o tempo de posse e comprovar a inexistência de ação possessória ou reivindicatória sobre o imóvel.

Contudo, é recomendável que a parte apresente o maior número de provas que atestem a posse do bem, como boletos de água, luz, telefone e tributos pagos, entre outros.

Na última fase do procedimento, o requerente, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e toda a documentação necessária ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Este, por sua vez, analisará, em tempo determinado, o requerimento apresentado junto as documentações e em resposta positiva, fará o registro da propriedade em nome do solicitante.

No caso de dúvidas, consulte-nos para mais informações.

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