E se eu não optar pela comunhão parcial de bens?
Quando você se casa é necessário escolher o regime de bens que ditará regras sobre o patrimônio do casal durante a união. O regime legal é a comunhão parcial de bens, por meio do qual todos os bens adquiridos durante o casamento ficam para ambos os cônjuges. Ou seja, os bens que se comunicam são apenas os adquiridos de forma onerosa durante a união.
Mas você pode optar por outros regimes de bens reconhecidos pelo Código Civil. São eles:
- Comunhão universal de bens;
- Separação de bens;
- Participação final nos aquestos.
O que significa cada um deles?
No regime da comunhão universal, todos os bens (adquiridos antes ou durante o casamento) serão dos dois, inclusive bens recebidos por doação ou por herança.
Na separação de bens, os bens estão incomunicáveis ao longo do casamento. Cada um inicia a relação com seus próprios bens e os desenvolve separadamente ao longo do tempo, não havendo divisão no divórcio.
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Como posso optar por eles?
Por meio do pacto antenupcial – contrato estabelecido antes do casamento – você pode optar por esses outros regimes de bens reconhecidos pelo Código Civil. Caso opte pela comunhão parcial de bens (regime legal), ele não é necessário.
A escritura pública para firmá-lo deve ser realizada em cartório de notas, com posterior remessa ao cartório de registro civil onde ocorreu habilitação para casamento. Trata-se de requisito essencial para a validade do ato.
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